Decisão · STJ

STJ AREsp 2934158

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao regime inicial de um dos agravantes, não tendo sido observado o enunciado contido na Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto apenas ao agravante Júlio César Ferreira. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para modificar o regime inicial fixado, em observância à Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MESSIAS FERREIRA, JULIO CESAR FERREIRA, NATALIA MARIA SILVA, LORRAN SILVA INACIO e LUCAS GABRIEL FLORENCIO DIAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1213-1214). A defesa alega que o órgão julgador deu interpretação divergente à lei federal daquela atribuída por este Egrégio Tribunal, fundamentando o recurso especial no art. 105, III, alínea "c", da Constituição da República de 1988. Os agravantes sustentam que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando há deficiência na fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia (e-STJ, fl. 4 - expediente avulso). Os agravantes, segundo a defesa, indicaram expressamente o acórdão paradigma proferido no Habeas Corpus nº 496.100/SP, no qual esta Colenda Corte assentou que "a mera comunicação apócrifa não é suficiente para ensejar a instauração de inquérito policial para apuração de sua veracidade". Todavia, o acórdão recorrido adotou posicionamento oposto, afirmando que "não há ilegalidade na instauração de procedimento investigatório criminal a partir do recebimento de denúncia anônima" (e-STJ, fl. 4 - expediente avulso). Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, além da manifestação deste Egrégio Tribunal a respeito da suposta violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. O Ministério Público Federal opina pelo indeferimento liminar da petição de agravo regimental ou pelo seu não conhecimento (e-STJ, fl. 17 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao regime inicial de um dos agravantes, não tendo sido observado o enunciado contido na Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto apenas ao agravante Júlio César Ferreira. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para modificar o regime inicial fixado, em observância à Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
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