STJ HC 1001708
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão prev entiva do agravante, decretada por suposta prática dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, furto e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentações genéricas e na gravidade em abstrato do delito, sem mencionar o perigo concreto na liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal. 3. A defesa sustenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria subtraído, mediante fraude, um parque inflável avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00. 6. A fuga do agravante do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS WILSON DOS SANTOS NETO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, furto e adulteração de sinal identificador de veículo. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 30-35. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentações genéricas e na gravidade em abstrato do delito. Alegou que o acórdão coator se limitou a copiar parte dos autos de origem e não mencionou o perigo concreto na liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal. Afirmou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da lei penal. A defesa argumentou que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 105-107. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão prev entiva do agravante, decretada por suposta prática dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, furto e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentações genéricas e na gravidade em abstrato do delito, sem mencionar o perigo concreto na liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal. 3. A defesa sustenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria subtraído, mediante fraude, um parque inflável avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00. 6. A fuga do agravante do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/04/2025.