STJ AREsp 2632494
TRIBUTÁRIOdireito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa limita-se a afirmar que houve enfrentamento ponto a ponto na peça do agravo em recurso especial dos óbices aplicados na origem, bastando reler a peça apresentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental é genérica e não demonstra, de forma efetiva, a refutação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR MACHADO DE XEREZ JÚNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 984/985, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 991/999), a defesa limita-se a afirmar que houve enfrentamento ponto a ponto na peça do agravo em recurso especial dos óbices aplicados na origem, bastando reler a peça apresentada. Diz, ainda, que o tema trazido no agravo em recurso especial (reconhecimento de nulidade da sentença por indeferimento de interrogatório do réu foragido) mereceria ser apreciado por esta Corte Superior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.014/1.016). É o relatório. EMENTA direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa limita-se a afirmar que houve enfrentamento ponto a ponto na peça do agravo em recurso especial dos óbices aplicados na origem, bastando reler a peça apresentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental é genérica e não demonstra, de forma efetiva, a refutação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.