Decisão · STJ

STJ AREsp 2446497

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-08-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu os recursos especiais com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e na ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação de apenas alguns dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a indivisibilidade da decisão de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, é assente no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Destarte, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. No caso do agravante Marcos Emanoel, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento. A decisão monocrática agravada, em consonância com o parecer ministerial, constatou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de ataque a qualquer dos óbices atrai, ineludivelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Em relação ao agravante Marcos André, a inadmissão também se baseou em múltiplos fundamentos, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a falta de prequestionamento. Ainda que se admita que o agravante tenha tentado refutar o óbice da Súmula 7, a decisão monocrática corretamente apontou que ele deixou de impugnar os demais fundamentos autônomos, como a Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento. A subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte (EAREsp 746.775/PR), a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeti cidade, impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos que a sustentam (Súmula 182/STJ). 2. A impugnação de apenas um dos óbices de admissibilidade (e.g., Súmula 7/STJ) não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se ampara em outros fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção (e.g., Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRÉ DO NASCIMENTO FEITOSA e MARCOS EMANOEL LISBOA DE ANDRADE contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1.649-1.661), que não conheceu dos respectivos agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os recursos especiais dos ora agravantes foram inadmitidos na origem por múltiplos fundamentos, dentre os quais a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte e a ausência de prequestionamento. A decisão monocrática ora agravada concluiu que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai o óbice sumular que veda o conhecimento do agravo. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.682-1.698), os agravantes sustentam, em síntese, que enfrentaram de maneira objetiva e técnica os óbices apontados, argumentando que as matérias veiculadas nos recursos especiais são puramente de direito notadamente nulidades processuais relativas ao reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) e à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A e 158-B do CPP) , não demandando reexame fático-probatório. Afirmam, ainda, a existência de prequestionamento implícito e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão da evolução jurisprudencial sobre os temas. Requerem, assim, a reforma da decisão para que os recursos especiais sejam processados. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ fls. 1.713-1.714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu os recursos especiais com base nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e na ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a impugnação de apenas alguns dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a indivisibilidade da decisão de inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, é assente no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível. Destarte, o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de refutar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. No caso do agravante Marcos Emanoel, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento. A decisão monocrática agravada, em consonância com o parecer ministerial, constatou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica, nenhum desses fundamentos, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de ataque a qualquer dos óbices atrai, ineludivelmente, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Em relação ao agravante Marcos André, a inadmissão também se baseou em múltiplos fundamentos, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a falta de prequestionamento. Ainda que se admita que o agravante tenha tentado refutar o óbice da Súmula 7, a decisão monocrática corretamente apontou que ele deixou de impugnar os demais fundamentos autônomos, como a Súmula 83/STJ e a ausência de prequestionamento. A subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte (EAREsp 746.775/PR), a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, cabendo ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeti cidade, impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos que a sustentam (Súmula 182/STJ). 2. A impugnação de apenas um dos óbices de admissibilidade (e.g., Súmula 7/STJ) não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se ampara em outros fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção (e.g., Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento).
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