Decisão · STJ

STJ HC 975954

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva. 3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF. 4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas correspondentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALCINETE DA SILVA RODRIGUES e JONAS RODRIGUES DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, a impetrante sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, uma vez que o ingresso no domicílio teria sido decorrente de denúncia anônima e realizado sem mandado judicial ou consentimento dos moradores. Argumenta que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 40 gramas de maconha (fl. 10), indicaria a posse dos entorpecentes para consumo e que a sua forma de acondicionamento, por si só, não presumiria a finalidade mercantil, permitindo a aplicação do Tema n. 506 do STF. Requer, assim, que seja declarada a ilicitude das provas advindas da busca domiciliar, absolvendo-se os pacientes. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Tema n. 506 do STF ao caso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 120-124). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva. 3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF. 4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas correspondentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
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