STJ REsp 2207784
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de bens. Contraditório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens. III. Razões de decidir 5. A autuação do procedimento de alienação antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO ROGERIO DE AGUIAR, MADEIREIRA IMPERATRIZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e AGROPECUARIA ESTRELA DO OESTE LTDA, contra decisão monocrática proferida às fls. 310/316, que, com fundamento Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação legal, nem constatou dissídio jurisprudencial, porquanto no caso dos autos não houve ato decisório de alienação antecipada de bens, mas determinação judicial de caráter meramente ordinatório. No presente regimental, o agravante alega que a decisão possui conteúdo decisório, tendo sido determinada a alienação antecipada do veículo QCO-7291 sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Destaca, inclusive, ter sido intimado para entregar o veículo em discussão. Aduz divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais (TRF-5 e TJ/PR) sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens. Afirma que a alienação antecipada foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem em violação ao art. 144-A do CPP. Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos dispositivos infraconstitucionais e corrigindo os dissídios jurisprudenciais. Subsidiariamente, a remessa do agravo à Quinta Turma do STJ para modificação da decisão monocrática e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de bens. Contraditório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na alienação antecipada de bens. III. Razões de decidir 5. A autuação do procedimento de alienação antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação legal ou dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.