STJ RHC 217189
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACION AIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interpo sto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais e risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva. 5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO CARMO OLIVEIRA contra decisão de fls. 161-164, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, fundamentando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em atos infracionais pretéritos. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, sem que o juízo processante ou o tribunal revisor apontassem qualquer elemento concreto que demonstrasse prejuízo à ordem pública pela eventual liberdade do recorrente. A parte agravante destaca que, embora o recorrente tenha antecedentes infracionais, não há demonstração de risco concreto de reiteração delitiva, e que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, conceder a ordem, revogando-se a prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACION AIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interpo sto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais e risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva. 5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.