Decisão · STJ

STJ AREsp 2734433

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de alegada violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico do réu. 2. Fato relevante. A defesa alega que o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu foi realizado de forma precária, mas foram apresentados outros elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, como a apreensão de semijoias subtraídas e depoimentos que ligam o réu ao crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante do julgamento do habeas corpus conexo n. 917.820/SP, ocasião em que a matéria em que ora se alega, qual seja, a violação ao art. 226 do CPP já foi apreciada, resta prejudicado o presente agravo. 5. Considerando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, não houve transcurso de prazo superior a 6 anos entre quaisquer desses marcos. Assim, não se configura a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DANILO MARIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 1371-1393), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de alegada violação ao art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico do réu. 2. Fato relevante. A defesa alega que o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu foi realizado de forma precária, mas foram apresentados outros elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, como a apreensão de semijoias subtraídas e depoimentos que ligam o réu ao crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante do julgamento do habeas corpus conexo n. 917.820/SP, ocasião em que a matéria em que ora se alega, qual seja, a violação ao art. 226 do CPP já foi apreciada, resta prejudicado o presente agravo. 5. Considerando os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, não houve transcurso de prazo superior a 6 anos entre quaisquer desses marcos. Assim, não se configura a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
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