STJ RHC 215990
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo. 4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP. 5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça. 2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KAUA DA SILVA SANTOS e RAMON EDGAR SANTOS DE MATOS, contra decisão de fls. 233-237, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que os requisitos para sua decretação não estão devidamente presentes. Argumenta que o furto de uma televisão de 32 polegadas, já devolvida à vítima, configura um delito de pequena monta, não justificando a prisão preventiva. Destaca que Ramon confessou ter cometido o delito sozinho, eximindo Kauã de qualquer participação, e que ambos possuem laços familiares sólidos, residência fixa e empregos estáveis, eliminando o risco de fuga. Além disso, Kauã, menor de 21 anos, teria direito à atenuante de pena, caso condenado, tornando a prisão preventiva desproporcional. A defesa também ressalta que Ramon é pai de uma criança com transtorno do espectro autista e sua esposa está em licença maternidade, o que demanda sua presença para cuidados especiais e suporte financeiro à família. Ademais, foi instaurado um incidente de dependência química em relação a Ramon, reforçando a necessidade de medidas menos gravosas. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva dos agravantes, impondo-se, caso necessário, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, solicita a aplicação da prisão domiciliar para Ramon, fundamentada no art. 318 do CPP, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas para Kauã. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo. 4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP. 5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos. 6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça. 2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.