Decisão · STJ

STJ HC 998570

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidades processuais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantendo sua prisão preventiva por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alega nulidades processuais na ação de origem, como a ausência de retorno do mandado de notificação e a apresentação de defesa por advogado sem procuração, além de omissão do defensor dativo em relação ao paciente, em ofensa à Súmula n. 523 do STF. 3. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A análise das alegações de nulidade processual configuraria supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A análise de nulidades processuais não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MIQUEAS CRUZ PINHEIRO contra decisão da minha lavra às fls. 59-62 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido mantida a sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/06. Na presente impetração a defesa invoca nulidades na ação de origem pois não teria havido o retorno do mandado de notificação e, assim, o paciente não teve as respectivas oportunidades processuais. Argumenta que foi apresentada uma peça defensiva por advogado sem procuração, o que geraria nulidade absoluta, e que, além disso, "o defensor dativo limitou-se a se manifestar exclusivamente em relação à corré, deixando de apresentar a defesa prévia em favor do paciente " em ofensa à Súmula n. 523 do STF. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento final do presente recurso, a fim de evitar a convalidação de atos processuais viciados e o agravamento do constrangimento ilegal. No mérito aguarda a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade dos atos processuais a partir da fase prévia ao recebimento da denúncia, com determinação de expedição de novo mandado de notificação ao paciente, bem como regular apresentação de defesa prévia por advogado constituído ou defensor nomeado nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 No agravo regimental interposto às fls. 64-66 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidades processuais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantendo sua prisão preventiva por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alega nulidades processuais na ação de origem, como a ausência de retorno do mandado de notificação e a apresentação de defesa por advogado sem procuração, além de omissão do defensor dativo em relação ao paciente, em ofensa à Súmula n. 523 do STF. 3. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A análise das alegações de nulidade processual configuraria supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A análise de nulidades processuais não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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