STJ HC 993556
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Nulidade processual. AFASTADA. CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade processual por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e ameaça, considerando válidas as provas obtidas durante busca domiciliar autorizada pelo próprio agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização do morador, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 6. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio. 7. A alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 936.551/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS NUNES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois concluiu pela inexistência de nulidade processual. O agravante argumenta que a comunicação do vizinho, que alegou ter sido ameaçado pelo agravante, o qual supostamente possuía arma de fogo em sua residência, não justifica o ingresso no domicílio. Sustenta que o agravante apresentou versão diversa dos policiais, negando ter autorizado a entrada no imóvel. Adiciona que as entrevistas e os questionamentos informais devem ser precedidos do esclarecimento quanto ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Aduz que a diligência policial violou diret amente as garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88), tratando-se de nulidade absoluta. Afirma que há teratologia nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias. Ao final, requer que, em não ocorrendo a retratação, seja "o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Nulidade processual. AFASTADA. CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade processual por violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e ameaça, considerando válidas as provas obtidas durante busca domiciliar autorizada pelo próprio agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização do morador, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 6. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio. 7. A alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio deve ser analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 936.551/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.