STJ AREsp 2879487
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015 e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena-base. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, as questões apresentadas no recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio foram examinadas por ocasião do julgamento do RHC n. 178.395/MS, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior. 6. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base, com extensão de efeitos ao corréu. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em julgamentos anteriores não justifica o conhecimento do recurso. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, uma vez que a natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPP, artigo 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 864670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DAVID DE ALMEIDA ELIZECHE (e-STJ, fls. 1163-1166) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1156-1157). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e explicita que foram interpostos dois agravos em recurso especial, contra decisões distintas. Ressalta que " no Agravo em Recurso Especial, de fls. 1037-1053, interposto contra a decisão de inadmissão pelo artigo 1.030, V, do CPC, verifica-se que foram impugnados especificamente todos os fundamentos deste decisum - Súmula 7/STJ (nulidade da busca domiciliar por invasão), Súmula 83/STJ (nulidade da busca domiciliar por invasão), Súmula 7/STJ (desconsideração da natureza e da quantidade das drogas) e Súmula 83/STJ (desconsideração da natureza e da quantidade das drogas)" (e-STJ, fl. 1164). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina "pelo conhecimento do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena a partir da exclusão de um dos vetores negativos considerados na fixação da pena-base, como circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n.º 11.343/06" (e-STJ, fl. 1185). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015 e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena-base. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, as questões apresentadas no recurso especial quanto à alegação de violação de domicílio foram examinadas por ocasião do julgamento do RHC n. 178.395/MS, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior. 6. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena-base, com extensão de efeitos ao corréu. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em julgamentos anteriores não justifica o conhecimento do recurso. 3. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base, uma vez que a natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPP, artigo 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 864670/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/10/2023.