STJ AREsp 2837055
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante alega a ilicitude da prova, insuficiência probatória, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além da indevida condenação em custas processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARNEIRO contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 582-592). A parte agravante aduz, em síntese, que houve expressa referência aos artigos de lei violados, apesar da decisão agravada ter apontado ausência dessa individualização. Acrescenta que o acórdão recorrido violou os arts. 155, 157 e 386, incisos II e VII do CPP e que isso pode ser aferido das razões do recurso especial. Pede, portanto, o provimento deste agravo para prover também o recurso especial (fls. 589-592). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. 2. A parte agravante alega a ilicitude da prova, insuficiência probatória, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além da indevida condenação em custas processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022