Decisão · STJ

STJ REsp 2214654

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reincidência na dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário. III. Razões de decidir 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 764) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu Willer dos Santos Rodrigues (fls. 751/755). Nas razões recursais, o Parquet sustenta que a reincidência possui natureza objetiva e, portanto, prescinde de alegação nos debates em plenário do Tribunal do Júri para ser considerada na dosimetria da pena. Alega que a decisão agravada desconsiderou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de valoração da reincidência independentemente de quesitação ou debate, desde que comprovada nos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado competente para julgamento do presente agravo regimental (fls. 764-770). É o relatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reincidência na dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena imposta ao réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como agravante de ordem objetiva, pode ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri sem ser arguida nos debates em plenário. III. Razões de decidir 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que a reincidência só pode ser valorada na dosimetria da pena se arguida em plenário nos debates. 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência, como agravante de ordem objetiva, deve ser arguida em plenário nos debates para ser considerada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 814.465/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 959.299/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
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