STJ AREsp 2698086
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem em decisão de pronúncia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso e manteve os termos da pronúncia. Embargos de declaração foram desacolhidos. 3. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo sustentando excesso de linguagem na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo dos jurados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO THIAGO DE SOUZA MELO contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 600-605). O recorrente foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 359-368). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso e manteve os termos da pronúncia (fls. 437-477). Opostos embargos de declaração (fls. 481-484), estes foram desacolhidos (fls. 492-499). O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alega violação aos artigos 315, § 2º, incisos II e IV, 413 e 415 inciso IV, todos do Código de Processo Penal (fls. 504-520). O recurso não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 560-563). A Defesa interpôs o agravo, sustentando estarem presentes os requisitos de admissibilidade quanto à matéria preliminar aventada no apelo especial - qual seja, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia -, "eis que matéria exclusivamente técnica" (fls. 568-574). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 590-597). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 600-605). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento ao Agravo no Recurso Especial, nos termos pleiteados, visando a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sem prejuízo das recomendações para impedir que a acusação proceda a leitura do trecho de linguagem excessiva durante o Júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem em decisão de pronúncia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso e manteve os termos da pronúncia. Embargos de declaração foram desacolhidos. 3. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A defesa interpôs agravo sustentando excesso de linguagem na decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo dos jurados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.