Decisão · STJ

STJ AREsp 2564638

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Incidência da súmula N. 182 do STJ. MANTIDA. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não comprovou que refutou o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ARAUJO DE MOURA MARANHAO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 930/934, em que não conheci do agravo em recurso especial. No presente recurso (fls. 938/951), a defesa alega, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, inidônea a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Incidência da súmula N. 182 do STJ. MANTIDA. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravante não comprovou que refutou o ponto acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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