STJ AREsp 2454821
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundadas suspeitas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; e (ii) avaliar a validade das provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF). III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal seja precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos, rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, pois, ao perceber a viatura policial, o agravante acionou sinais luminosos e acelerou o veículo produto de crime que estava em sua posse . 6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/ STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILSON SILVA DO AMARANTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de receptação, conforme o art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (fls. 178-182). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo réu, ao entender que a autoria e materialidade do crime de receptação estavam comprovadas, e que não havia nulidade nas provas decorrentes da abordagem policial (fls. 258-267). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela nulidade das provas e absolvição, ou subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para receptação culposa (fls. 282-293). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 306-307). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não se busca o reexame das provas, mas sim a sua revaloração, argumentando que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, violando o art. 244 do CPP (fls. 313-324). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo em recurso especial, mas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, considerando que os requisitos do art. 244 do CPP foram preenchidos e que a desclassificação da conduta demandaria revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 344-353). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 356-360). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 369-376). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundadas suspeitas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; e (ii) avaliar a validade das provas obtidas na operação policial sob o argumento de violação dos arts. 157 e 244 do CPP e do princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF). III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal seja precedida por fundadas razões baseadas em elementos objetivos, rejeitando meras impressões subjetivas dos agentes policiais. 5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, pois, ao perceber a viatura policial, o agravante acionou sinais luminosos e acelerou o veículo produto de crime que estava em sua posse . 6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar do acusado, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A revisão de decisão que confirma a legalidade de busca e apreensão exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/ STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.898/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024.