STJ HC 854000
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial. 6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade. 8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JACKSON LEITE DOS SANTOS SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 553-559 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado em definitivo à pena de 05 anos de reclusão, como incurso no delito capitulado no art. 33 da lei nº 11.343/06. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal impetrado, ao final, a julgou improcedente. Neste feito a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova ao argumento de ilegal devassa ao direito à inviolabilidade domiciliar. Defende que o ingresso em seu imóvel decorreu de denúncia anônima que teria noticiado que o corréu, que respondia pelo mesmo delito em concurso com o paciente, teria rompido seu dispositivo de monitoramento eletrônico e voltado a traficar. Aduz que tal circunstância não configuraria justa causa apta a excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar, segundo entendimento jurisprudencial recente desta Corte que, em seu entender, deveria retroagir para beneficiar o paciente. Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente. No agravo regimental interposto às fls. 565-573 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial. 6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade. 8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.