STJ RHC 208460
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão por crime de roubo qualificado. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, que teria se baseado em informações de um ex-empregador, supostamente motivadas por vingança, e ausência de contraditório sobre o pedido de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os argumentos de falta de contraditório e de fundamentação baseada em informações de um ex-empregador. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco de fuga do agravante, evidenciado por sua mudança de cidade após o delito e declarações sobre planos de fuga. 5. As informações do ex-empregador foram consideradas subsidiárias e não motivadas por vingança, mas sim por ameaças sofridas, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. A alegação de ausência de contraditório foi suscitada tardiamente, não sendo apreciada para evitar supressão de instância, conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reavaliação de provas, sendo a prisão preventiva justificada pela gravidade concreta do crime e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Alegações de ausência de contraditório devem ser suscitadas oportunamente para apreciação. 3. Informações de terceiros, quando corroboradas por outros elementos, podem fundamentar a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188950/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE de 06.12.2024; STJ, HC 932377/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJE de 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 946103/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE de 02.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SILVANO SOARES SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, como incurso no crime capitulado no artigo 157, § 3º, inciso II c/c art. 29 c/c 61, inciso II, "c", "d", "h", na forma do artigo 70, parte final, inclusos no Código Penal, sendo-lhe negado, no bojo da sentença penal condenatória, o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs apelação em face da aludida sentença. Paralelamente, a defesa impetra dois habeas corpus consecutivos, o primeiro, de número 10000.24.266658-7/000, cujo acórdão denegatório está às fls. 749-759. O presente recurso ordinário constitucional refere-se ao segundo habeas corpus impetrado, de número 10000.24.343189-7/000, cujo acórdão denegatório está às fls. 1231-1237. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a falta de fundamentação para o decreto de segregação cautelar, na medida em que este amparou-se em informação prestada pelo ex-empregador do recorrente, como vingança por ter sido condenado em ação trabalhista. Afirmou, ainda, que não lhe foi oportunizado manifestar-se sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, pelo que seria nulo o decreto prisional cautelar. Ademais, declarou ser possível a substituição da cautelar extrema por outras medidas assecuratórias diversas. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 1437-1441. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 43 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão por crime de roubo qualificado. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação no decreto de prisão, que teria se baseado em informações de um ex-empregador, supostamente motivadas por vingança, e ausência de contraditório sobre o pedido de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os argumentos de falta de contraditório e de fundamentação baseada em informações de um ex-empregador. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco de fuga do agravante, evidenciado por sua mudança de cidade após o delito e declarações sobre planos de fuga. 5. As informações do ex-empregador foram consideradas subsidiárias e não motivadas por vingança, mas sim por ameaças sofridas, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. A alegação de ausência de contraditório foi suscitada tardiamente, não sendo apreciada para evitar supressão de instância, conforme decidido no julgamento dos embargos de declaração. 7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reavaliação de provas, sendo a prisão preventiva justificada pela gravidade concreta do crime e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Alegações de ausência de contraditório devem ser suscitadas oportunamente para apreciação. 3. Informações de terceiros, quando corroboradas por outros elementos, podem fundamentar a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188950/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE de 06.12.2024; STJ, HC 932377/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJE de 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 946103/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE de 02.12.2024.