Decisão · STJ

STJ HC 969300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do redutor do art. 33 da Lei de Drogas considerando as inúmeras passagens pela Vara de Infância e Juventude, enquanto menor, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que evidencia não se tratar de traficante eventual, ficando clara a dedicação do réu em atividades criminosas. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime em análise foi cometido em 21/8/2023, tendo o paciente estado em cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (Autos n. 0000814- 06.2020.8.07.0013) e roubo (Autos n. 0706796-23.2021.8.07.0013). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATAN GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 400/407, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 416/416), a defesa reitera que os atos infracionais não se confundem com dedicação de atividade criminosa, porquanto na sua essência legal o ato infracional não é um crime. Isso porque há tratamento legal diferenciado previsto parao menor de 18 anos tornando-o inimputável. Entende que preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, já que, considerando o momento do cometimento do crime, que é o marco temporal a ser analisado, o recorrido era primário, de bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas, nem integrava organização criminosa, necessário se faz o reconhecimento da minorante do tipo penal imputado. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para reconhecer a minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME EM QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Tribunal de origem negou a aplicação do redutor do art. 33 da Lei de Drogas considerando as inúmeras passagens pela Vara de Infância e Juventude, enquanto menor, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que evidencia não se tratar de traficante eventual, ficando clara a dedicação do réu em atividades criminosas. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime em análise foi cometido em 21/8/2023, tendo o paciente estado em cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (Autos n. 0000814- 06.2020.8.07.0013) e roubo (Autos n. 0706796-23.2021.8.07.0013). 3. Agravo regimental desprovido.
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