Decisão · STJ

STJ HC 1008037

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico de drogas. modalidade privilegiada.Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e concedido em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal por bis in idem na fixação da pena e ausência de fundamentação para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ELISSON LUIS DE MATOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenada a uma pena de 5 anos 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado não pode ser entendido como obstáculo ao exame do habeas corpus. Ainda, diz o recorrente que há evidente ilegalidade na aplicação da pena que lhe foi imposta, porque a circunstância da quantidade de droga foi usada para agravar a pena e agastar a minorante do tráfico privilegiado (bis in idem), bem como se constata a ausência de fundamentação individualizada para se afastar o mencionado privilégio. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja o habeas corpus apreciado e concedida a ordem em seu favor. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico de drogas. modalidade privilegiada.Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e concedido em face de acórdão com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal por bis in idem na fixação da pena e ausência de fundamentação para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência para revisão criminal é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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