STJ AREsp 2941332
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa busca o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja apreciado pelo colegiado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, e à revisão da dosimetria penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento. 6. A aplicação da Súmula n. 284/STF é adequada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL CHAVES DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, no sentido de não conhecer o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 931-932) Na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento do presente agravo a fim de que seja o Recurso Especial apreciado pelo colegiado e, posteriormente provido para que seja considerada a causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em patamar máximo, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários nele dispostos, frisando-se que a associação para o tráfico não restou configurada e pugnando seja revista a dosimetria penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa busca o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja apreciado pelo colegiado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, e à revisão da dosimetria penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento. 6. A aplicação da Súmula n. 284/STF é adequada, pois a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.