Decisão · STJ

STJ HC 1011731

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando revisar a dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, como incurso no art. 33, caput, da Lei 1 1.343/06, ao cumprimento de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em regime fechado, considerando a reincidência e a natureza do delito. 3. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 27.09.2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (0,2 gramas de maconha), sem comprovação de tráfico, autoriza a concessão da ordem de ofício, enquadrando a conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, uma vez que a condenação se baseou em depoimentos coerentes e seguros dos agentes de segurança penitenciários. 7. O Tribunal de Apelação entendeu que os agentes não teriam motivo para imputar falsamente as condutas ao agravante, não havendo ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A presença de depoimentos coerentes e seguros dos agentes de segurança penitenciários afasta a alegação de ilegalidade flagrante na condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 360-367) interposto por CAIQUE GUILHERME CARDOSO CALADO contra a decisão monocrática (fls. 354-355) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, na ação penal n. 1502493-64.2023.8.26.0196, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, inicialmente em regime fechado, considerando a reincidência e a natureza do delito (fls. 194-200). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 263-281), com trânsito em julgado em 27.09.2024, conforme consulta ao site do tribunal de origem. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 354-355). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ínfima, sem outros elementos a indicar mercancia, enquadrando-se a conduta do agravante nos moldes do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, visando revisar a dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, como incurso no art. 33, caput, da Lei 1 1.343/06, ao cumprimento de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em regime fechado, considerando a reincidência e a natureza do delito. 3. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 27.09.2024. Posteriormente, foi impetrado habeas corpus, que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (0,2 gramas de maconha), sem comprovação de tráfico, autoriza a concessão da ordem de ofício, enquadrando a conduta no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, uma vez que a condenação se baseou em depoimentos coerentes e seguros dos agentes de segurança penitenciários. 7. O Tribunal de Apelação entendeu que os agentes não teriam motivo para imputar falsamente as condutas ao agravante, não havendo ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A presença de depoimentos coerentes e seguros dos agentes de segurança penitenciários afasta a alegação de ilegalidade flagrante na condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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