Decisão · STJ

STJ AREsp 2803979

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado nas razões de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, especialmente no que tange à necessidade de reexame de matéria fático-probatória e à comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e divergência entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/98, art. 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAREK SLEIMAN GHATTAS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 390-392). Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Advoga a tese de que o dissídio jurisprudencial restou comprovado nas razões de recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 396-408). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado nas razões de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, especialmente no que tange à necessidade de reexame de matéria fático-probatória e à comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e divergência entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/98, art. 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025.
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