STJ AREsp 2751188
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933482/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fl. 322-326, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fl. 269-270). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 331-334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933482/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.