Decisão · STJ

STJ HC 958797

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Nulidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado por homicídio qualificado e posse irregular de munição. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas e nulidades no processo referentes à apreensão de munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente infundadas, e se há nulidade na apreensão de munições que justifique a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, após análise motivada dos autos, concluiu que as qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a classificação e qualificação dos delitos. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6. O acórdão impugnado adotou compreensão do tema que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se consolidou no sentido de que, uma vez admitida a imputação acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise das qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri cabe ao juiz natural da causa. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para afastar qualificadoras ou aplicar o princípio da insignificância em relação à posse de munições". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, "d"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM MARQUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (recurso em sentido estrito n. 0003140- 79.2017.8.11.0029) Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º,- incisos II e IV, do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela manutenção de qualificadoras infundadas. Alega, em sua defesa, que "o Ministério Público não esclareceu em que teria consistido o motivo fútil, tampouco o recurso que dificultou a defesa" (fl. 8). Aduz que, "conforme afirmado pelo Magistrado, em tese seria possível a imputação de motivo fútil, em razão da existência de prévio desentendimento/discussão (o que não corresponde exatamente ao ocorrido, posto que, após acalorada discussão, o paciente e a vítima entraram em luta corporal intensa, e foi necessária a intervenção de terceiros para contê-los), e também de motivo que dificultou a defesa da vítima, que "foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu sem qualquer possibilidade de defesa" (fl. 10). Assere que "a comprovada existência de acalorada discussão anterior, seguida de agressões físicas, que foram praticadas na presença da esposa do paciente e de outros funcionários, afasta a qualificadora do motivo fútil, que, portando, deve ser retirada da decisão de pronúncia" (fl. 15). Aduz que, quanto à imputação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ocorreram diversas ilegalidades flagrantes, como o ingresso na residência do paciente e a apreensão de munições, sem ordem judicial; como porque, "nas diligências ilegais precedentes não ocorreu a apreensão de qualquer desses itens, e ainda assim foi elaborado o laudo pericial que atestou a eficácia de parte do material apreendido" (fl. 26); como a falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia (que mencionaram munições e arma de fogo, respectivamente; e como a necessidade de se aplicar a insignificância. Por fim, afirma a indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não reconheceu as nulidades. Requereu, liminarmente: "vedar a designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos do processo nº 0003140-79.2017.8.11.0029 .. no mérito, a definitiva concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal, e: 5.2.1. afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), e 5.2.2. determinar o trancamento da ação penal no que diz respeito à imputação de prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 5.3. também no mérito, a concessão da ordem para, com fundamento no art. 5º, X, XII, e LVI, da CF, e no art. 157, caput e § 1º, do CPP, declarar a ilegalidade das diligências de ingresso, busca e apreensão realizadas na residência do paciente, anular todas as provas produzidas nos autos do processo n. 0003140-79.2017.8.11.0029, referentes à imputação relacionado ao artigo 12da Lei n. 10.826/2003" (fl. 41).
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