STJ AREsp 2663144
TRIBUTÁRIOdireito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, incidindo, no caso, Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, tinha refutado os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental, centrada no mérito do recurso especial, mostrou-se alheia às razões de decidir da decisão da Presidência. Nova incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica d os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURO JOSÉ DE FREITAS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 376/377, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 382/390), a defesa alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 182/STJ em relação à tese de violação ao art. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/1990. Na sequência, sustenta o mérito do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou seu não provimento (fls. 407/411). É o relatório. EMENTA direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, incidindo, no caso, Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, tinha refutado os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental, centrada no mérito do recurso especial, mostrou-se alheia às razões de decidir da decisão da Presidência. Nova incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica d os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.