Decisão · STJ

STJ REsp 2216565

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e furto qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de fls. 491/496, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à aplicação do princípio da insignificância, apontando que " .. as condições subjetivas do agente, como reincidência ou maus antecedentes, não são hábeis a, por si sós, justificar a aplicação da pena quando o fato, em si, é juridicamente irrelevante" (fl. 507). Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência e furto qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o furto qualificado por concurso de pessoas, a reincidência e o furto de cabos elétricos e telefônicos impedem a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e o furto qualificado por concurso de pessoas impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é considerado ínfimo. III. Razões de decidir 3. A habitualidade delitiva, caracterizada pela reincidência, e a qualificadora do concurso de pessoas indicam a especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 4. O furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a qualificadora do concurso de pessoas afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.491.441/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.054.903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.
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