STJ AREsp 2603136
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de intimação do Ministério Público. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, reformando o acórdão recorrido para afastar a nulidade declarada e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. A parte recorrida foi absolvida da imputação do art. 157, §2º, II, do Código Penal. A apelação da acusação foi provida para anular todos os atos a partir da audiência de instrução, devido à ausência do Ministério Público, que deveria ter sido intimado para apresentação de alegações finais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta aos arts. 400, 403 e 565 do Código de Processo Penal. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial, mas o agravo foi conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 403, 565; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 381-385), reformando o acórdão recorrido para afastar a nulidade declarada e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte recorrida SUAMY PAULA DA SILVA foi absolvida da imputação do art. 157, §2º, II, do Código Penal. Interposta a apelação pela acusação, houve o provimento para anular todos os atos a partir da audiência de instrução, entendendo-se que, ausente na audiência de instrução o Ministério Público, seria necessária sua intimação para apresentação de alegações finais (fls. 281-287). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 400, 403 e 565, todos do Código de Processo Penal (fls. 310-318). O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial, fundamentando que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 333-337), de modo que sobreveio o agravo, o qual foi conhecido e provido. Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte ora recorrente aduz a necessidade de modificação do entendimento anteriormente exposto (fls. 393-402). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de intimação do Ministério Público. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, reformando o acórdão recorrido para afastar a nulidade declarada e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. A parte recorrida foi absolvida da imputação do art. 157, §2º, II, do Código Penal. A apelação da acusação foi provida para anular todos os atos a partir da audiência de instrução, devido à ausência do Ministério Público, que deveria ter sido intimado para apresentação de alegações finais. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta aos arts. 400, 403 e 565 do Código de Processo Penal. O tribunal de justiça não admitiu o recurso especial, mas o agravo foi conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 403, 565; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.