Decisão · STJ

STJ AREsp 2340986

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Nulidade processual. Violação de domicílio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. Razões de decidir 4. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 7. As circunstâncias do caso - comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e tentativa de se desfazer dos entorpecentes - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 245, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICKSON ROLEMBERG SARAIVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nos artigos 180, caput (crime de receptação), 304, caput (uso de documento falso), c/c 297, caput (falsificação de documento público), todos do Código Penal (fls. 418-433). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo réu (fls. 515-570). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 157, 245 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por suposta nulidade envolvendo a violação domiciliar (fls. 576-589). O recurso foi inadmitido na origem ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 603-605). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 610-619). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 637-640). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 645-656). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 655-665). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Nulidade processual. Violação de domicílio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. Razões de decidir 4. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 7. As circunstâncias do caso - comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e tentativa de se desfazer dos entorpecentes - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 245, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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