Decisão · STJ

STJ AREsp 2614918

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a justificativa concreta apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei penal e a atribuição de falsa identidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base, desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa concreta." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Agnaldo Bento contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na adequação da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências para exasperar a pena-base (e-STJ fls. 373-380). O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, argumenta que não houve fundamentação idônea para a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois tais elementos não extrapolam os ínsitos ao tipo penal. Alega que o uso do documento falso para esconder a verdadeira identidade já faz parte do tipo penal de uso de documento falso, e que não houve comprovação de que as circunstâncias do crime superam ao delito imputado. Ademais, sustenta que as consequências do crime não se revelam superiores ao inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que comprovem que o réu conseguiu ficar livre por estar usando o documento falso (e-STJ fls. 385-391). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que sejam os motivos, circunstâncias e consequências do crime valoradas de forma positiva, fixando-se a pena base próxima ao mínimo legal. Além disso, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 de aumento para cada circunstância judicial negativada (e-STJ fls. 391-394). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a justificativa concreta apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei penal e a atribuição de falsa identidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base, desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa concreta."
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