STJ AREsp 2902044
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto após o trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa não apresentou considerações sobre a tempestividade do recurso, manifestando-se apenas sobre o mérito da questão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015. 5. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental encerrou-se em 05/05/2025 e o recurso foi protocolado em 06/05/2025, sendo evidente a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por JEFERSON ALAN MENOTTI, após o trânsito em julgado, contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 169-170). Nas razões deste recurso (fls. 2-26 do expediente avulso referente à petição nº 393277/2025 - agravo regimental), a defesa não traz considerações sobre a tempestividade, manifestando-se somente sobre o mérito da questão O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 44-49 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto após o trânsito em julgado contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa não apresentou considerações sobre a tempestividade do recurso, manifestando-se apenas sobre o mérito da questão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para a oposição de agravo regimental em feitos criminais é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015. 5. No caso, o prazo para interposição do agravo regimental encerrou-se em 05/05/2025 e o recurso foi protocolado em 06/05/2025, sendo evidente a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o Regimento Interno do STJ e o CPP, não sendo alterado pelo CPC de 2015". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.