Decisão · STJ

STJ REsp 2126488

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. não ocorrência de violação de domicílio. existência de justa causa. necessidade de análise de fatos para reconhecimento de nulidades aventadas. incidência da súmula N. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, considerando a apreensão de drogas e munições em flagrante delito e a alegação de consentimento do morador. 3. A questão também envolve a análise de nulidades processuais, como a alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas e a ocultação de provas à defesa. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, já que segundo as instâncias antecedentes houve apreensão de drogas e munições com os corréus, seguida da localização de chave de residência , além de consentimento para a entrada. 5. O Tribunal local concluiu que não houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas, pois os policiais foram ouvidos separadamente, sem a presença um do outro e que a defesa teve amplo acesso ao conteúdo extraído do celular, além de tempo hábil para examinar o material e exercer o contraditório efetivo. Este Sodalício vincula-se às premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, não sendo possível, na hipótese, concluir-se diversamente do Tribunal de origem, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. As premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido são vinculantes no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 210, parágrafo único; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON TABORDA PEREIRA contra decisão de minha lavra de fls. 847/858, em que conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 861/971), a defesa argumenta que a decisão agravada não teria respaldo na jurisprudência desta Corte, tendo em vista a impossibilidade de ingresso em domicílio pela simples apreensão de materiais criminosos em via pública e a falta de prova do livre consentimento dos recorrentes para busca domiciliar. Na sequência, aduz que, quanto à violação aos arts. 210, parágrafo único, e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP teria sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 desta Corte sem a devida fundamentação. Afirma que não haveria necessidade de análise do conjunto fático-probatório, aduzindo que, quanto à violação ao art. 210, parágrafo único, do CPP, as testemunhas policiais teriam admitido que estavam juntas e a arguição da defesa de violação à incomunicabilidade das testemunhas fora registrada apenas em vídeo; quanto à violação ao art. 564, IV, do CPP, que teria havido ocultação de provas da defesa. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial ou para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ enfrentando as violação aos arts. 210, parágrafo único, e 564, IV, ambos do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. recurso especial desprovido. não ocorrência de violação de domicílio. existência de justa causa. necessidade de análise de fatos para reconhecimento de nulidades aventadas. incidência da súmula N. 7 desta corte. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, considerando a apreensão de drogas e munições em flagrante delito e a alegação de consentimento do morador. 3. A questão também envolve a análise de nulidades processuais, como a alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas e a ocultação de provas à defesa. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, já que segundo as instâncias antecedentes houve apreensão de drogas e munições com os corréus, seguida da localização de chave de residência , além de consentimento para a entrada. 5. O Tribunal local concluiu que não houve quebra da incomunicabilidade das testemunhas, pois os policiais foram ouvidos separadamente, sem a presença um do outro e que a defesa teve amplo acesso ao conteúdo extraído do celular, além de tempo hábil para examinar o material e exercer o contraditório efetivo. Este Sodalício vincula-se às premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, não sendo possível, na hipótese, concluir-se diversamente do Tribunal de origem, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões. 2. As premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido são vinculantes no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 210, parágrafo único; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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