STJ HC 998635
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. 2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. 3. O habeas corpus impetrado não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reiterou a fundamentação sobre a atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, cujo valor dos objetos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada atípica com base no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A decisão monocrática foi ratificada, pois o valor dos objetos furtados era superior a 20% do salário mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 852800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE CRISTINA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, como incursa no art. 155, caput, c.c. art. 155, § 2º, c.c. o art. 29, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 3 (três) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Impetrado habeas corpus, o writ não foi conhecido, por funcionar como substituto de recurso próprio. No regimental, o agravante repisa a fundamentação centrada no reconhecimento da atipicidade material da conduta, ao argumento de que seja considerada a natureza das coisas subtraídas. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. 2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. 3. O habeas corpus impetrado não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reiterou a fundamentação sobre a atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, cujo valor dos objetos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada atípica com base no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A decisão monocrática foi ratificada, pois o valor dos objetos furtados era superior a 20% do salário mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 852800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023.