Decisão · STJ

STJ AREsp 2937721

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03, com pena redimensionada em revisão criminal. O recurso especial alegou violação de dispositivos do Código Penal e requereu compensação entre agravante e atenuante, além de readequação da pena. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ e na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula 83 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que não admite recurso especial seja impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR CAETANO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, praticados em 30/10/15 e 03/11/15, à pena de 31 anos e 10 meses de reclusão e 2 anos e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado (e-STJ fls.14-82). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná redimensionou a pena pecuniária (e-STJ fls. 107-119). Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 24 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e 1 ano e 5 meses de detenção. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", e 67 do Código Penal, e requereu a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, além da readequação do quantum de aumento da pena (e-STJ fls. 323-339). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite a compensação integral nos casos de multirreincidência, e porque a fração de aumento de 1/3 é considerada adequada em tais casos, conforme a Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 350-352). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 358-366), o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão. O agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 381-383). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 387-395). A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 411-415), defendendo a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03, com pena redimensionada em revisão criminal. O recurso especial alegou violação de dispositivos do Código Penal e requereu compensação entre agravante e atenuante, além de readequação da pena. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ e na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula 83 do STJ, que foi utilizado para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que não admite recurso especial seja impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite recurso especial deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.
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