STJ HC 1007088
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e veicular, além de questionar a proporcionalidade da prisão preventiva frente à reincidência específica, argumentando que a quantidade de droga apreendida foi pequena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular, que a defesa alega ter sido realizada sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência específica do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade de droga apreendida, embora não exorbitante, e os antecedentes criminais do agravante justificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública. 7. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não merece ser analisada, pois constitui inovação recursal não deduzida na petição inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente desprovido e, no mais, desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela reincidência específica do agravante. 2. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não pode ser analisada em agravo regimental se não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.664/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1º/6/2023; STJ, HC 898.593/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.8.2022; STJ, AgRg no RHC 213.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025, DJe 2.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO STHAL MOURA contra decisão proferida às fls. 215/220, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa alega a nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, asseverando a ausência de fundada suspeita. Reitera o disposto na inicial do habeas corpus, aduzindo a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva do agravante frente à reincidência específica, especialmente porque teria sido apreendida pequena quantidade de droga. Destaca ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, o julgamento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes, ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e veicular, além de questionar a proporcionalidade da prisão preventiva frente à reincidência específica, argumentando que a quantidade de droga apreendida foi pequena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de droga apreendida. 4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular, que a defesa alega ter sido realizada sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência específica do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A quantidade de droga apreendida, embora não exorbitante, e os antecedentes criminais do agravante justificam a necessidade de prisão para garantir a ordem pública. 7. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não merece ser analisada, pois constitui inovação recursal não deduzida na petição inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente desprovido e, no mais, desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela reincidência específica do agravante. 2. A alegação de nulidade das provas por ilegalidade da busca não pode ser analisada em agravo regimental se não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.664/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1º/6/2023; STJ, HC 898.593/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.8.2022; STJ, AgRg no RHC 213.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025, DJe 2.6.2025.