Decisão · STJ

STJ RHC 216944

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia constitui nulidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 659-661, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO PIRES RAMOS em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 296-302. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Aduz que não houve intimação da defesa para a audiência de custódia, oportunidade em que restou assistido por defensor público nomeado no ato, devendo sua prisão ser relaxada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Tráfico de drogas. prisão preventiva devidamente fundamentada. nulidade. não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. Nas razões do agravo, o agravante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia constitui nulidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância -3.117,07 (três quilos, cento e dezessete gramas e sete centigramas) de maconha-; circunstância que demonstra a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade, pois o agravante foi assistido pela defensoria pública, não havendo demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A ausência de intimação da defesa para a audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.094.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024.
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