Decisão · STJ

STJ AREsp 2851122

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Detração DA PENA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não considerou o período de prisão preventiva para fins de detração penal, pois o tempo de prisão já teria sido computado em outra execução penal. 2. A defesa sustenta que não houve decisão judicial determinando a regressão de regime ou unificação das penas, e que o período de prisão preventiva deveria ser considerado na execução penal atual, referente ao crime de homicídio. O recorrente solicita a retificação do cálculo de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão preventiva deve ser considerado na execução penal atual, e se houve prequestionamento da matéria para fins de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A tese de que seria necessário que houvesse uma decisão judicial determinando a regressão de regime ou unificação das penas, para que o período de prisão preventiva fosse considerado na execução penal anterior, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem defesa opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula 282/STF. 5. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, pois foram analisadas questões distintas em cada julgado, não configurando dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não há similitude fática entre os casos para configurar dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CLEBIO FELIX contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não considerou o período de prisão preventiva para fins de detração penal, alegando que tal desconsideração configura bis in idem, uma vez que o tempo de prisão já teria sido computado em outra execução penal. A defesa sustenta que não houve decisão judicial que determinasse a regressão de regime ou unificação das penas, e que o período de prisão preventiva deveria ser considerado na execução penal atual, referente ao crime de homicídio. O recorrente solicita a retificação do cálculo de pena. Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, de forma que o recurso especial merece ser conhecido e provido. Por fim, solicita que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado, visando à reforma da decisão monocrática e ao provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Detração DA PENA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não considerou o período de prisão preventiva para fins de detração penal, pois o tempo de prisão já teria sido computado em outra execução penal. 2. A defesa sustenta que não houve decisão judicial determinando a regressão de regime ou unificação das penas, e que o período de prisão preventiva deveria ser considerado na execução penal atual, referente ao crime de homicídio. O recorrente solicita a retificação do cálculo de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão preventiva deve ser considerado na execução penal atual, e se houve prequestionamento da matéria para fins de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A tese de que seria necessário que houvesse uma decisão judicial determinando a regressão de regime ou unificação das penas, para que o período de prisão preventiva fosse considerado na execução penal anterior, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem defesa opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula 282/STF. 5. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, pois foram analisadas questões distintas em cada julgado, não configurando dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não há similitude fática entre os casos para configurar dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
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