Decisão · STJ

STJ AREsp 2697381

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos de prova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. O recurso especial alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia deve evitar considerações incisivas sobre as teses em confronto, limitando-se à verificação da materialidade do delito e dos indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em provas produzidas em juízo que sustentem a tese acusatória. 2. A pronúncia deve verificar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JALIRSON MARCELINO DE ARAUJO contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.414-1.420). Consoante se extrai dos autos, o agravante foi pronunciado pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão de pronúncia (fls. 1325-1333). No recurso especial (fls. 1345-1355), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia teria se baseado unicamente em elementos de informação coligidos na fase inquisitorial. Aduziu, ainda, que a versão dos fatos apresentada pelos agentes policiais em juízo não é suficiente para arrimar a pronúncia, uma vez que lastreada em depoimento de testemunha colhida na fase investigatória, a qual se retratou em juízo. Apresentadas contrarrazões (fls. 1359-1361), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 1364-1367). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1377-1388). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 1408-1411). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.414-1.420). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de superação para que seja provido o recurso especial, reformando o acórdão combatido, reconhecer a ilegalidade dos depoimentos prestados em juízo por contrariedade aos artigos 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolver o agravante das imputações pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos de prova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. O recurso especial alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia deve evitar considerações incisivas sobre as teses em confronto, limitando-se à verificação da materialidade do delito e dos indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em provas produzidas em juízo que sustentem a tese acusatória. 2. A pronúncia deve verificar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023.
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