STJ AREsp 2697381
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos de prova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. O recurso especial alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia deve evitar considerações incisivas sobre as teses em confronto, limitando-se à verificação da materialidade do delito e dos indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em provas produzidas em juízo que sustentem a tese acusatória. 2. A pronúncia deve verificar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JALIRSON MARCELINO DE ARAUJO contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.414-1.420). Consoante se extrai dos autos, o agravante foi pronunciado pelo suposto cometimento do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão de pronúncia (fls. 1325-1333). No recurso especial (fls. 1345-1355), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia teria se baseado unicamente em elementos de informação coligidos na fase inquisitorial. Aduziu, ainda, que a versão dos fatos apresentada pelos agentes policiais em juízo não é suficiente para arrimar a pronúncia, uma vez que lastreada em depoimento de testemunha colhida na fase investigatória, a qual se retratou em juízo. Apresentadas contrarrazões (fls. 1359-1361), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 1364-1367). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1377-1388). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 1408-1411). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.414-1.420). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de superação para que seja provido o recurso especial, reformando o acórdão combatido, reconhecer a ilegalidade dos depoimentos prestados em juízo por contrariedade aos artigos 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolver o agravante das imputações pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos de prova. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. O recurso especial alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a pronúncia se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, e se há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória. 5. A pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia deve evitar considerações incisivas sobre as teses em confronto, limitando-se à verificação da materialidade do delito e dos indícios de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em provas produzidas em juízo que sustentem a tese acusatória. 2. A pronúncia deve verificar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023.