Decisão · STJ

STJ AREsp 2760654

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade de representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica foi nomeado judicialmente para patrocinar a defesa do réu, mas não juntou o termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo deferida pelo Ministro Presidente do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração e se a ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 5. A ausência do termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo, configura irregularidade na representação processual, incidindo o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 2. A ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso, por irregularidade da representação processual (fls. 388). Alega o agravante (fls. 395/400), em síntese, que é desarrazoada a exigência de procuração nos casos em que a atuação dos Núcleos de Prática Jurídica decorre de nomeação judicial. Invoca a aplicação do art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50, que estabelece que o instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada por advogado de direito público, incumbido de prestar assistência judiciária gratuita, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade da juntada de procuração quando se trata de defensores dativos. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 416/419). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade de representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. 2. O Núcleo de Prática Jurídica foi nomeado judicialmente para patrocinar a defesa do réu, mas não juntou o termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo deferida pelo Ministro Presidente do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração e se a ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 5. A ausência do termo de nomeação judicial, mesmo após dilação de prazo, configura irregularidade na representação processual, incidindo o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica dispensa a juntada de procuração, mas exige a apresentação do termo de nomeação judicial. 2. A ausência do termo de nomeação judicial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o Enunciado nº 115 da Súmula do STJ".
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