Decisão · STJ

STJ AREsp 2665236

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. Inadmissão. insuficiência de impugnaç ão. súmula n. 182/stj mantida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado especificamente os verbetes das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou argumentos suficientes para superar os óbices que inadmitiram o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige a demonstração em que medida as teses vinculadas no recurso especial não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 6. A mera menção a remissões dos julgados divergentes, em especial aos repositórios oficiais, por si só, não atende aos pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A superação da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que as teses não demandam alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. Para a análise da divergência jurisprudencial é necessário o atendimento a todos os pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 924/925 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 931/950), a defesa alega que, no Agravo em Recurso Especial, impugnou especificamente os verbetes das Súmulas 284-STF e 7 do STJ. Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 962/964). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Inadmissão. insuficiência de impugnaç ão. súmula n. 182/stj mantida. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado especificamente os verbetes das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou argumentos suficientes para superar os óbices que inadmitiram o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige a demonstração em que medida as teses vinculadas no recurso especial não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 6. A mera menção a remissões dos julgados divergentes, em especial aos repositórios oficiais, por si só, não atende aos pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A superação da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que as teses não demandam alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 3. Para a análise da divergência jurisprudencial é necessário o atendimento a todos os pressupostos do § 1º do artigo 1029 do CPC e correspondente artigo 255 § 1º do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024.
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