Decisão · STJ

STJ HC 1004970

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito das questões postas no writ, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS AMBRÓSIO, em face da decisão de fls. 241/248, proferida nos seguintes termos: "De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser aplicado o princípio da especialidade, com adoção da expressa previsão legal contida no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06, a qual exige o cumprimento de 2/3 da pena para o deferimento do benefício do livramento condicional para o crime de associação para o tráfico de drogas. .. De outra parte, no tocante à fixação do regime inicial, após a unificação da pena, para o cumprimento da reprimenda remanescente de 7 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, restou assentado no julgado atacado: .. Desta forma, registra-se essa questão não pode ser analisada, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a defesa não atacou o fundamento para a fixação do regime fechado que foi a reincidência do paciente. .. Por fim, contudo, quanto à interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem, de oficio, pois "a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ" (AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022)." (fls. 243/247) No presente agravo, a defesa insiste que deve ser fixada a fração de 1/3 para o deferimento do livramento condicional, além de afirmar que o paciente deve ser colocado no regime semiaberto. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o processo seja levado a julgamento na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar as alegações referentes ao mérito das questões postas no writ, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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