STJ AREsp 2888839
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas. 5. O recurso que impugna a Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar concretamente que não é necessário o reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 6. Houve ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERMESON RIBEIRO NUNES contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 558-575). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 589-595). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 621-622). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 629-640). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 657-661). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas. 5. O recurso que impugna a Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar concretamente que não é necessário o reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 6. Houve ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo e ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.