Decisão · STJ

STJ AREsp 2701222

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa. 2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. 4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos investigativos subsequentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do benefício. 6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não havendo ilegalidade na medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARCOS SIQUEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 157, § 1º, 240 e 241, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmula 7 e 8, ambas do STJ. Em decisão monocrática, foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Agravo regimental pleiteando o afastamento dos óbices. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Mandado de busca e apreensão. Tráfico privilegiado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa. 2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. 4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos investigativos subsequentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do benefício. 6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não havendo ilegalidade na medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
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