Decisão · STJ

STJ AREsp 2798477

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413, 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e pleiteando absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e afastamento da qualificadora do motivo fútil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em decorrência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera reiteração dos argumentos já apresentados no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige uma confrontação clara e concreta dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração de argumentos não atende à exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a"; Código de Processo Penal, arts. 413, 414 e 415, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR EMANUEL ROSARIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeiro grau, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 262-267). O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito (fls. 296-304). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 413, 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Argumentou pela existência de legítima defesa e pela falta de provas de animus necandi. Ao final, requereu a absolvição sumária, a impronúncia, a desclassificação e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (fls. 378-392). O recurso especial foi inadmitido na origem, em decorrência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 454-455). Interposto agravo em recurso especial (fls. 457-466), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 504-506). Por meio do presente regimental, o agravante defendeu que o agravo anterior apresentou fundamentação suficiente e repisou os argumentos lá apresentados, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 510-519). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra de cisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413, 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e pleiteando absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e afastamento da qualificadora do motivo fútil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em decorrência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera reiteração dos argumentos já apresentados no recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige uma confrontação clara e concreta dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração de argumentos não atende à exigência de impugnação específica prevista no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a"; Código de Processo Penal, arts. 413, 414 e 415, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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