STJ Pet 16572
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOARES & AGUIAR SOARES LTDA e SHOPMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno na petição por este apresentada, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte perfilha do entendimento de que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência, ao agravo interno. Para tanto, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial). 2. Ausência de demonstração do fumus boni iuris na espécie, é despiciendo o exame de eventual periculum in mora. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 1650-1653) Nas razões do presente recurso, as embargantes aduzem, em síntese, omissão no julgado, a fim de que sejam apreciados os precedentes invocados pelas embargantes para que seja afastada a aplicação da Súmula 735/STF. Requer a reforma do decisum a fim de que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.