Decisão · STJ

STJ HC 884345

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-19publicado em 2025-08-14
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em situações excepcionais. 2. No caso dos autos, não obstante a inadequação da via eleita, revela-se manifesta a ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, diante da ausência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a prática da mercancia ilícita. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga (1,2g de crack), por si só, não caracteriza o tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova da mercancia e da apreensão de outros apetrechos indicativos da traficância. 4. Presente a negativa do paciente, afirmando que a droga era para consumo pessoal, o que também deve ser considerado por aplicação do princípio da presunção de inocência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATAN ALVES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, a impetrante sustenta a ausência de provas suficientemente robustas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico, motivo pelo qual defende a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta a ínfima quantidade de drogas apreendida e pondera que o paciente não foi visto em situação de mercancia, mas, sim, abordado em "atitude suspeita", o que é insuficiente para a caracterização do delito que lhe foi imputado. Argumenta pela necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do paciente, pois estão preenchidos todos os requisitos para tanto. Por fim, uma vez aplicado o redutor supracitado, defende a necessidade de readequação do regime de pena e a sua substituição por penas restritivas de direitos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, postula pelo redimensionamento da pena, nos termos mencionados. A liminar foi indeferida (fls. 87-88). As informações foram prestadas às fls. 142-144. O Ministério Público Federal opina pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (fls. 149-157). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em situações excepcionais. 2. No caso dos autos, não obstante a inadequação da via eleita, revela-se manifesta a ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, diante da ausência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a prática da mercancia ilícita. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga (1,2g de crack), por si só, não caracteriza o tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova da mercancia e da apreensão de outros apetrechos indicativos da traficância. 4. Presente a negativa do paciente, afirmando que a droga era para consumo pessoal, o que também deve ser considerado por aplicação do princípio da presunção de inocência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
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