Decisão · STJ

STJ AREsp 2650179

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial AUSência de violação ao art. 619 do cpp. acórdão recorrido fundamentado. mera insurgência do recorrente na via excepcional. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, e se o caso concreto atrai a incidência do óbice sumular 83/STJ, além de verificar a necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem afastou a omissão alegada, considerando que a decisão colegiada abordou expressamente todas as questões relevantes para a formação de seu convencimento. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão colegiada que aborda expressamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa não viola o art. 619 do CPP. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2773123, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 370-372). Em razões recursais, o Parquet estadual sustenta que o acórdão recorrido maculou o art. 619 do Código de Processo Penal, de sorte que, segundo alega, o caso concreto não atrai a incidência do óbice sumular 83/STJ. Pontua ser desnecessário o revolvimento de fatos e de provas. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 382-392). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial AUSência de violação ao art. 619 do cpp. acórdão recorrido fundamentado. mera insurgência do recorrente na via excepcional. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, e se o caso concreto atrai a incidência do óbice sumular 83/STJ, além de verificar a necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem afastou a omissão alegada, considerando que a decisão colegiada abordou expressamente todas as questões relevantes para a formação de seu convencimento. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão colegiada que aborda expressamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa não viola o art. 619 do CPP. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2773123, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →