Decisão · STJ

STJ REsp 2209598

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando quanto à parte conhecida a Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar, fundamentada em fundada suspeita e flagrante delito, afastando a alegação de nulidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial no caso dos autos foi realizada sob a fundada suspeita de flagrante delito, bem como se as provas dela obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar realizada pela polícia com base na fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, é válida, pois atende ao requisito legal da fundada suspeita de flagrante delito que legitima a busca domiciliar, e, por conseguinte, reveste de licitude a prova dela decorrente. 5. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito acompanhada previamente da fundada suspeita prevista em lei. 6. O reexame de provas para concluir de forma diversa da Corte estadual é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita de flagrante delito. 2. O revolvimento aprofundado das provas para se concluir de forma diversa da Corte estadual quanto à fundada suspeita que legitimou a busca domiciliar é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARGEO DOS SANTOS BUENO FILHO (fls. 853/872) contra decisão de minha lavra (fls. 838/849) que conheceu em parte do recurso especial do acusado, negando-lhe, contudo provimento, reconhecendo como fundamento a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem com pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando ao final a Súmula n. 568 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando, outrossim, que sua pretensão para impugnar o acórdão recorrido e o reconhecimento da nulidade processual, a absolvição do acusado e o redimensionamento da sua pena, está amparada na jurisprudência do STJ. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim deque seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando quanto à parte conhecida a Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar, fundamentada em fundada suspeita e flagrante delito, afastando a alegação de nulidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial no caso dos autos foi realizada sob a fundada suspeita de flagrante delito, bem como se as provas dela obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar realizada pela polícia com base na fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, é válida, pois atende ao requisito legal da fundada suspeita de flagrante delito que legitima a busca domiciliar, e, por conseguinte, reveste de licitude a prova dela decorrente. 5. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito acompanhada previamente da fundada suspeita prevista em lei. 6. O reexame de provas para concluir de forma diversa da Corte estadual é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita de flagrante delito. 2. O revolvimento aprofundado das provas para se concluir de forma diversa da Corte estadual quanto à fundada suspeita que legitimou a busca domiciliar é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
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