STJ HC 994330
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. trânsito em julgado. substituto de revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do acórdão e da inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MENEZES DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 371-372), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 297, caput, do Código Penal (por sete vezes, na forma do art. 71, primeira parte, do Código Penal). No presente agravo o recorrente alega que não há óbice à apreciação do habeas corpus, porquanto a condenação contra si não chegou a ser apreciada por esta Corte, tendo em vista que o recurso especial foi inadmitido na origem e o acórdão transitou em julgado em 01/04/2024. Ainda, segue o recorrente insistindo na tese de que seja absolvido da acusação do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que não há prova no autos da prática do referido delito. Ainda, diz também que a quantidade de droga apreendida com o paciente (617 gramas da droga sintética conhecida como ecstasy) não pode ser utilizada como circunstância negativa na primeira fase da fixação da pena, porquanto se trata de volume pouco expressivo de entorpecente. E defende novamente, por fim, que deve ser reconhecido ao paciente o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim, requer o provimento deste agravo para que seja concedida a ordem nos termos pleiteados na exordial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. trânsito em julgado. substituto de revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal. 2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do acórdão e da inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.